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STJ site document: Freedom of expression and honor constitute two fundamental rights 31-01-2017

 

ENGLISH
Translation by Anne Guedes
 
STJ -  1454/09.5TVLSB.L1.S1 Ruling dated 31.01.2017 hereafter part of the Jurisprudence Database   
 
Freedom of expression and honor : two fundamental rights needing a specific case by case balance when in conflict
 

Summary :  

I - Freedom of expression and honor constitute two fundamental rights, which, given their relevance, deserved constitutional consecration.

II - These are rights belonging to the category of rights, freedoms and personal guarantees, so that its specific regime, namely that provided for in Article 18-2  of the CRP (Constitution of the Portuguese republic), is applicable to them.

III - Paragraph 2 thus gave expression to the principle of proportionality, also called the prohibition of excess principle.

IV - In the light of the Constitution, freedom of expression and honor have the same legal value, making any principle of abstract hierarchy impractical.

V - The principle of practical agreement or harmonisation must therefore be resorted to.

VI - However, since it is impossible to reach harmonisation, in order to obtain a fair solution for the conflict of rights, weighting of goods will have to be made, according to balancing methodology adapted to the specificity of the case.

VII - Reason why the resolution of the conflict will have to assume a concrete nature, exhausting itself in each case that resolves.

VIII - The concrete resolution of the conflict between freedom of expression and the honor of public figures, in the European legal context where we are inserted, takes place under the influence of the European jurisprudential paradigm of human rights.

IX - The ECHR, in interpreting and applying the European Convention on Human Rights, has defended and developed a doctrine of enhanced protection of freedom of expression, in particular where the target of imputed facts and of formulation of dishonourable value  judgments is a public figure and there is an issue of political or public interest in general.

X - In the light of a case-law approach stabilised by the ECHR, as it happens in cases like the present case, Portuguese courts can not but be influenced by the European paradigm of human rights.

XI - Weighing the interests involved and following a balancing methodology adapted to the specific nature of the case, the conclusion is that, in the present case, it is freedom of expression that requires greater protection.

XII - The exercise of freedom of expression in the present case is within the limits that have to be considered admissible in a democratic today society,  open and plural, taking into account the above-mentioned criteria of weighting and the principle of proportionality, which precludes any unlawfulness of the damage to the appellants' honour.

XIII - The principle of the presumption of innocence and the duty to reserve are irrelevant for the decision on the question that has to be solved.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/86faf8fbfc94eda5802580b9004dc55d?OpenDocument

 
Note :
Though the ruling clarified what “presumption of innocence” was made for, this notion is often misunderstood and used as a justification for not telling one’s opinion or blaming people for expressing themselves. As long as facts are scrupulously respected for what they are, everybody is entitled to express their thoughts. That doesn’t mean that everybody will be listened to or that any word can turn an innocent into a guilty one or the contrary. This quotation from the ruling has to be kept in mind :

A presunção de inocência, porque é apenas uma presunção, não se pode sobrepor à procura da verdade e ao direito dos cidadãos à verdade.

The presumption of innocence, because it is only a presumption, cannot overlay the search for truth and the citizens' right to the truth.
 
PORTUGUESE
 

SUMÁRIO :

I - A liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos fundamentais, que, dada a sua relevância, mereceram a consagração constitucional.

II – Trata-se de direitos pertencentes à categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que lhes é aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no nº2, do art.18º, da CRP.

III - O citado nº2 deu, assim, expressa guarida constitucional ao princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso.

IV - À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstracta entre si.

V - Importa, assim, recorrer ao princípio da concordância prática ou da harmonização.

VI - Todavia, revelando-se impossível alcançar uma solução de harmonização, para se obter uma solução justa para a colisão de direitos haverá que proceder a uma ponderação de bens, seguindo-se uma metodologia de balanceamento adaptada à especificidade do caso.

VII - Razão pela qual a resolução do conflito não poderá deixar de assumir uma natureza concreta, esgotando-se em cada caso que resolve.

VIII - A resolução concreta do conflito entre a liberdade de expressão e a honra das figuras públicas, no contexto jurídico europeu, onde nos inserimos, decorre sob a influência do paradigma jurisprudencial europeu dos direitos humanos.

IX - O TEDH, interpretando e aplicando a CEDH, tem defendido e desenvolvido uma doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão, designadamente quando o visado pelas imputações de factos e pelas formulações de juízos de valor desonrosos é uma figura pública e está em causa uma questão de interesse político ou público em geral.

X - Perante uma orientação jurisprudencial estabilizada junto do TEDH, como acontece em casos como o dos autos, os tribunais portugueses não poderão deixar de se influenciar pelo paradigma europeu dos direitos humanos.

XI - Em sede de ponderação dos interesses em causa e seguindo-se uma metodologia de balanceamento adaptada à especificidade do caso, é de concluir ser a liberdade de expressão que, no caso concreto, carece de maior protecção.

XII - Sendo que, no caso, atenta a matéria de facto apurada, o exercício da liberdade de expressão se conteve dentro dos limites que se devem ter por admissíveis numa sociedade democrática hodierna, aberta e plural, atentos os aludidos critérios de ponderação e o referido princípio da proporcionalidade, o que exclui a ilicitude da lesão da honra dos recorrentes.

XIII - O princípio da presunção de inocência e o dever de reserva não relevam para a decisão da questão que cumpre apreciar.

 

 

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